Concursos de saúde: depois das reformas de copiar e colar, a simplificação pode chegar

Os concursos para pessoal de empresas de saúde são realizados da mesma forma e com os mesmos procedimentos de cinquenta anos atrás. Os dois decretos que deverão ser revistos em breve são, ao que tudo indica, fruto do Decreto Presidencial 130/1969 (artigos 1 a 16), o decreto de implementação da delegação prevista no art. 40 da Lei 132/1968, a chamada lei "Mariotti" para a reforma hospitalar. Com a criação das USLs em 1980, ocorreu uma etapa intermediária (DM 30.1.1982) que seguiu substancialmente o decreto de treze anos antes. Finalmente, com a corporatização, prevaleceram o DPR 483/1997 para a gestão e o DPR 220/2001 para o setor — aos quais foi acrescentado o DPCM 25.1.2008 para os gestores das profissões de enfermagem, técnico em saúde e assistente social —, mas a sensação de aplicar um texto copiado e colado a partir do original de 1969 sempre foi clara: a estrutura do concurso, as comissões examinadoras, as categorias de títulos a serem avaliados, no essencial, sempre foram assim.
É verdade que a Constituição exige, no terceiro parágrafo do art. 97, que "o acesso aos cargos da administração pública se dá por concurso", mas não se diz de forma alguma que o concurso deva necessariamente consistir em três provas e ser tão obsessivamente meticuloso. Ninguém jamais pensou em recrutar profissionais de saúde via Skype (até que ele se tornasse ativo), mas não é nem mesmo racional aplicar regras de mais de meio século atrás. Algo certamente pode ser feito, especialmente quando o concurso é prejudicialmente pouco atrativo para os candidatos: é o caso da Região da Toscana que – apesar de aplicar o infame DPR 483/1997 – com a operação "Start-smart Competition - water/land" (Concurso Start-smart - água/terra) tentou direcionar o procedimento para as necessidades específicas da empresa, fornecendo um adendo específico ao edital.
Durante anos, a necessidade de encontrar novas ferramentas para recrutar pessoal tem sido evidente em todos os níveis, especialmente no de enfermagem e, mais recentemente, também em algumas especialidades médicas. Além das deficiências estruturais dos dois decretos, deve-se enfatizar que uma decisão do Tribunal Constitucional abriu as portas para a possibilidade de regionalizar os concursos. A decisão da Consulta n.º 380, de 14 de dezembro de 2004, foi claramente expressa a esse respeito: a questão da regulamentação de concursos para acesso a empregos nas administrações regionais e outros organismos regionais "está vedada ao Estado, ainda mais por meio de disposições detalhadas". No entanto, nada aconteceu, no sentido de que nenhuma Região considerou necessário prosseguir com a desregulamentação. Uma solução racional e pragmática para o que acabamos de afirmar seria adotar dois regulamentos nacionais com os pontos fundamentais e os critérios gerais inevitáveis, deixando às Regiões a opção de integrar a regulamentação dos concursos com os aspetos específicos. Dessa forma, os ditames da Consulta seriam respeitados e, ao mesmo tempo, seria deixada margem para a autonomia decisória das Regiões. É exatamente isso que acontece com as seleções para a gestão de unidades de saúde complexas, onde existe uma regulamentação básica (art. 15, parágrafo 7-bis, do Decreto Legislativo 502/1992, alterado pela Lei Balduzzi de 2012 e pela Lei da Concorrência de 2022), integrada pelo Documento de Diretrizes da Conferência das Regiões de 28/02/2013, que, no entanto, é acompanhado pelas diretrizes que cada Região adotou e que atualiza continuamente: e os especialistas sabem bem como o processo de seleção para o "primário" é bastante diversificado em nível local. Portanto, a revisão anunciada é bem-vinda, desde que todos os aspectos controversos sejam verdadeiramente resolvidos.
Vamos tentar identificar os principais problemas críticos, as regras que não são mais utilizáveis e as lacunas que existem nos decretos em questão.
• A possibilidade de realizar competições regionais ou de área ampla unificadas
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